Em alguns capítulos, vamos falar do DIREITO DE AUTO DEFESA EM JUÍZO, do DIREITO DO CIDADÃO BRASILEIRO defender sua liberdade, seus bens, seus direitos, sem interferência obrigatória de terceiros, plenamente assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil.
Em alguns capítulos, vamos desfiar histórias de vidas destruídas pela obrigatoriedade de passar uma procuração "ad juditia", onde se embute até o direito de um desconhecido, em muitos casos desonesto, porque, infelizmente, honestidade não vem impressa na testa do indivíduo, de fazer o inventário dessa pessoa, que procurou o tal "advogado" para entrar com uma ação de indenização pela compra de um carro com defeito.
Em alguns capítulos, vou contar a voces quantos advogados eu contratei, e que o único que trabalhou, efetivamente, colocando sua TÉCNICA a trabalho, foi assassinado, sendo substituído por um impostor, a serviço da parte contrária (uma grande entidade previdência fechada).
Em alguns capítulos, vamos contar os casos de advogados que receberam o valor dos bens de propriedade da parte, e desapareceram sem deixar rastro.
Em alguns capítulos, vamos contar os casos de advogados que, sem nenhum estudo para usar a tão propalada técnica, abandonaram pessoas na prisão, depois de receberem os polpudos honorários advocatícios, ou entabularam acordos com o advogado da parte contrária, para não fazerem absolutamente nada em defesa de quem os constituiu, possibilitando que a parte contrária obtenha sucesso na causa, em troca de alguns trocados.
NÃO EXISTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL do Brasil, UMA LINHA SEQUER, DIZENDO QUE O CIDADÃO BRASILEIRO NÃO PODE SE DEFENDER EM JUÍZO.
Vamos transcrever o Art. 133 da Constituição da República Federativa do Federal, apenas por amor ao direito, e elucidar dúvidas:
"O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI."..........
O texto é claro e límpido: o advogado é indispensável à Administração da Justiça, e não que seja obrigatório aos cidadãos brasileiros contratarem advogados para se defenderem em juízo, enquanto parte em qualquer processo judicial.
Administração da Justiça, em hipótese alguma, refere-se a obrigatoriedade de contratação de advogados para defesa das partes, mas sim à administração da Justiça: juízes, diretores de cartórios, promotores de justiça, e ministros dos tribunais superiores.
Administrar quer dizer gerir, governar, presidir, controlar, planejar, distribuir, tomar decisões, e, conferir atos e cálculos, o que em hipótese alguma se refere à profissão de advogado, enquanto técnico para elaborar petições ao Poder Judiciário.
O Brasil pretende ser uma DEMOCRACIA, e como tal está obrigado a garantir direitos individuais e humanos, principalmente aqueles amparados em acordos internacionais, como a CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, da qual o Brasil faz parte.
Portanto, a obrigatoriedade de contratação de advogados para defender-se em juízo é uma mordaça, tal qual o foi a censura nos tempos da ditadura.
Por isso mesmo, o novo Código de Processo Civil, é inconstitucional, uma vez que alterou o Art. 36, para dizer que o cidadão brasileiro só pode estar em juízo, representado por advogado habilitado (Art. 103 do CPC 2015). E, mais: de acordo com o novo Código de Processo Civil, a procuração "ad juditia" embute automaticamente o direito do advogado receber valores em nome da parte. Se ele (advogado) é obrigado a dar satisfações de seus atos a quem o contratou, não está esclarecido no referido CPC 2015.
Portanto, todo cuidado é pouco ao assinar uma procuração "ad juditia".
Assim, como voce pode decidir tomar um remédio para se curar de uma doença, sem obrigatoriamente consultar um médico, ou fazer uma reforma na sua cozinha, sem obrigatoriamente contratar um engenheiro, é direito garantido na Constituição da República Federativa do Brasil, defender-se em juízo sem necessidade de contratar advogado, que é uma opção de quem pode pagar, e de quem tem um bom técnico do direito à sua disposição.
Assim vejamos:
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5° - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:
(saibam que propriedade inclui dinheiro e conhecimento intelectual)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradantes;
(manter uma pessoa presa, sem necessidade, ou acusá-la de crimes que ela não cometeu é TORTURA)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(APESAR DA VENDA, a justiça não pode se fazer de cega, e ignorar a petição da parte, onde relata violências sofridas, roubos de que foi vítima, agressões de que foi vítima, só porque não está representada por advogado). O exemplo notório desse erro Judiciário, é o menino morto no Rio Grande do Sul, pela madrasta, depois de ter ido implorar no Forum da cidade, para que não fosse mais obrigado a conviver com a madrasta. Ele queria morar com a avó, que o amava. Ninguém deu atenção às suas palavras. Ele não estava representado por advogado. Será que os advogados da cidade se negaram a atendê-lo, porque ele era apenas uma criança.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório em ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei;
A Constituição Federal é tão clara, que a deturpação de seu conteúdo pelo corporativismo dos advogados, é um acinte à inteligência de qualquer pessoa.
Lanço aqui, um clamor nacional a todos os brasileiros de bem: VAMOS FAZER VALER NOSSOS DIREITOS.