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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

CARTA DE DIREITOS HUMANOS


Paz e respeito à vida. O mundo precisa de pouco para ficar bom.  

Vamos considerar alguns estudos sobre Direitos Humanos das mais variadas vertentes, tomando emprestado este estudo de Dorian Esteves Ribas Marinho.


                       UMA VISÃO EVOLUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS


RESUMO: Os direitos como referência de comportamento humano, a produ­ção de leis e seu desenvolvimento histórico. A evolução da proteção da pessoa humana frente ao estado. A Carta Magna, a Independência Americana e a Revolução Francesa. O Manifesto Comunista e os direitos sociais. A Declara­ção Universal dos Direitos Humanos e a nova ordem internacional. As premis­sas do Consenso de Washington. Os pactos internacionais, as instituições e os mecanismos de proteção aos Direitos Humanos. O Plano Nacional de Direitos Humanos, o Plano Estadual de Direitos Humanos e o Plano Municipal de Direi­tos Humanos para Florianópolis.
Os direitos traduzem com fidelidade o seu tempo. As inquietações daquele exato momento histórico, são, portanto, resultado de um dado momento na evolução da mentalidade dos seres humanos, podendo, por vezes, parecer eventualmente absurdos, excessivamente dogmáticos, rígidos ou lúcidos e libe­rais, mas em seu permanente movimento, serão sempre a tradução mais autên­tica de um povo.
Até a produção dos primeiros códigos, os governantes exerciam seu poder despoticamente, sem qualquer limitação, variando as suas decisões e mesmo alguns princípios e leis esparsas existentes, de acordo com a vontade e o humor do momento. Deste modo, os súditos não contavam com qualquer referência comportamental que lhes garantisse os direitos mais fundamentais. Nesse panorama, a obediência através do temor exigia ser absoluta, sem qual­quer restrição ou hesitação.
A lei de talião (lex talionis), antiga pena proveniente do chamado direito vindicativo, que constituía em infligir ao condenado mal completamente idênti­co ao praticado, colaborou com todas as primitivas ordenações jurídicas atra­vés do princípio: “olho por olho, dente por dente, braço por braço, vida por vida". . Ao contrário do que se possa hoje imaginar, representou um gran­de avanço jurídico na medida em que estabelecia, pela primeira vez, a proporcionalidade entre o delito e a pena.
Tal princípio foi absorvido tanto pela legislação mosaica (Êxodo - XXI, 22-25) quanto pelo Alcorão.
Em sua maioria inspirados pelos deuses, os déspotas oniscientes ordena­ram a confecção de leis e códigos que foram espelhos de suas épocas, até porque a lei é, invariavelmente, a expressão do poder de quem a faz.
O próprio “Código de Hamurabi” (1690 a.C.) exibe a figura de Schamasch, o deus Sol, confiando à capacidade do imperador a garantia do toque divino ao ordenamento jurídico então imposto.
O direito começava a viver entre os homens, procedente dos deuses, por dádivas divinas, através dos profetas-estadistas e dos soberanos tocados da luz dos primeiros esclarecimentos jurídicos»’
(ALTAVILA, 1989, p.I 3)

Mesmo os legisladores da Revolução Francesa invocaram os auspícios divinos para inspirar suas pretensões.
A civilização ocidental, da qual fazemos parte, se confunde com a noção de cristandade, principalmente em decorrência da influência das fortes con­cepções religiosas introduzidas pelas igrejas nas culturas através dos processos de evangelização dos povos.
A influência filosófico-religiosa se manifestou identicamente no Oriente com a mensagem de Buda (500 a.C), fundamentada na igualdade entre todos os homens.
A civilização oriental e o Islã ajudam a compor o panorama de uma civilização global.
Desde que sentiram a necessidade da existência do direito, os homens começaram a converter em leis as necessidades sociais, deixando para trás a era da prevalência da força física e da esperteza com as quais se defenderam desde as cavernas.
A afirmação do direito se dá com sua projeção em todas as partes do mundo antigo, principalmente através das religiões que facilitavam sua identifi­cação com os princípios morais estabelecidos, bem como sua assimilação e seguimento.
De todo modo, os direitos naturais e sua doutrina foram se caracterizan­do par e passo com a evolução da humanidade a partir de situações concretas que iam surgindo, configurando sua historicidade. Por conseguinte, exigindo solução desses conflitos por parte dos governantes.
Do ponto de vista teórico, sempre defendi  e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos  que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas li­berdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”
(BOBBIO, 1992, p.5)

A partir de um determinado momento a palavra oral já não mais bastava para justificar e garantir os seus atos, surgindo daí a produção da lei escrita manifestada inicialmente através de inscrições no barro e em papiros, bem como gravadas em ossos de animais.
No terceiro milênio a.C. já eram previstos alguns mecanismos legais de proteção individual em relação ao estado.
Entretanto, há um reconhecimento geral no sentido de que o Código de Hamurabi, sexto rei da primeira dinastia da Babilônia, tenha sido provavelmen­te o primeiro ordenamento jurídico escrito do Ocidente. Com 282 artigos grava­dos em um único bloco de pedra, continha uma seleção de casos jurisprudenciais que ajudavam na solução das demandas jurídicas que se apresentavam ao arbí­trio do rei.
Em linhas gerais, esse diploma abrigava preceitos que deveriam ser obser­vados pelos súditos no relacionamento que mantinham entre si, e destes em rela­ção ao estado, o qual, por sua vez, não devia satisfação a ninguém. Nem existiam mecanismos que efetivamente impusessem qualquer limitação ao poder real.
Previa a supremacia das leis frente aos governantes. Entretanto, na área penal, manteve-se fiel ao postulado do sistema talião.
Os gregos, principalmente através dos princípios enfocados pela demo­cracia direta proposta por Péricles, igualmente contribuíram para a construção do edifício jurídico onde se amparam os fundamentos dos direitos essenciais do homem.
A crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos (por exemplo, na obra Antígona - 441 a. C, Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem).
(MORAES, 1997, p.25)

O Absolutismo enfrentou seu primeiro revés na Inglaterra governada entre 1199 e 1216 por João Sem Terra (Lackland) (Oxford 1167 - 1216 Nottinghamshire), quarto filho de Henrique II, não contemplado com herança paterna, quando se impôs uma lei de salvação nacional, principalmente em vir­tude do exacerbado conflito existente entre o governante e o clero, a nobreza, a burguesia e, mais indiretamente, com as classes servis.
A inabilidade na condução dos assuntos de Estado, aliada às reivindicações dos barões apoiados pelo poder papal, deixaram finalmente encurralado o soberano, culminando com a assinatura de um documento bem a contragosto do governante, que sequer permitiu seu registro, possivelmente premeditando sua destruição tão logo os ventos políticos voltassem a soprar em seu favor. Vale lembrar que a inexistência de registro impedia que fosse formalmente copiada e divulgada, em consequência, cumprida.
A “Magna Carta” (Magna Charta Libertatum) não se constituía em uma criação original ou num modelo constitucional. Era redigida em latim, pro­positadamente com a finalidade de obstacular o acesso aos iletrados, mantendo as normas virtualmente inacessíveis às massas, tanto que foi traduzida para o idioma inglês apenas no século XVI. Mesmo assim, se constituiu num importante avanço, uma vez inegável a sua influência em todas as constituições modernas.
Firmada em 15 de junho de 1215, na localidade de Runnymede, condado de Surrey (Inglaterra), com 67 cláusulas que, pela primeira vez afrontavam o poder absoluto de um soberano, sendo que ao menos 12 delas beneficiavam diretamente o povo, embora não criassem nenhum direito novo. Entretanto, foram instituídas diversas normas de caráter pioneiro para a fundamentação dos Direitos Humanos.
Entre as mais importantes estão as consignadas nos Artigos 48 e 49:
48) Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.
49) Não venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administração da justiça.
Entre outras garantias, reconhecia formalmente a proporcionalidade en­tre delito e sanção, a previsão do devido processo legal, o livre acesso à Justiça, assim como a liberdade de locomoção e a livre entrada e saída do país, lançan­do as sementes dos princípios “da legalidade”, da “reserva legal” e da “anteri­oridade da lei penal”.
Cabe lembrar que o servo não podia até então sequer entrar ou sair do feudo, comprar ou vender qualquer coisa sem autorização de seu senhor, sub­traído do poder,  exercer qualquer direito de manifestação.
A partir desse divisor de águas na relação de poder entre governantes e governados, que ensejaria a derrocada do Absolutismo, a burguesia européia, então emergente, assumiu posições cada vez mais exigentes para com seus dirigentes.
Cabe ressaltar a importância do fato histórico dessa conquista, principal­mente sob a ótica de reafirmar que os governos são, e sempre foram, os maio­res violadores dos Direitos Humanos.
A invenção da imprensa foi igualmente decisiva na multiplicação, acesso e utilização dos códigos como mecanismo de balizamento de conduta social. Entretanto, foi apenas com o surgimento dos Estados contemporâneos que se produziram códigos capazes de efetivamente garantir os direitos neles consig­nados. O princípio já então vigente de que só o Estado poderia criar normas jurídicas, atribui aos códigos a inestimável condição de instrumento coletivo de referência legal.
A “Petition of Right”, de F628, elencava diversas proteções tributárias que garantiam a liberdade do indivíduo em hipótese de inadimplência.
O “Habeas Corpus Amendment Act”, de 1679, regulamentava esse instituto jurídico de garantia pessoal anteriormente previsto na “Common Law”.
Em 1689 surgiu a “Declaração de Direitos” (BilI of Ríghts), dotada de 13 artigos que cristalizavam e consolidavam os ideais políticos do povo inglês, ex­pressando significativas restrições ao poder estatal, regulamentando o princípio da legalidade, criando o direito de petição, assim como imunidades parlamenta­res. Entretanto, restringia vigorosamente a liberdade religiosa.
No entanto, as liberdades pessoais, que se procuraram garantir pelo habeas corpus e o BilI of Rights do final do século, não beneficiavam indistintamente todos os súditos de Sua Majestade, mas, preferencial­mente, os dois primeiros poderes do reino: o clero e a nobreza..”
(COMPARATO, 1999, p.137)

Reafirmando o princípio da legalidade, o “Act of Seattlement”, de 1701, estabelecia a responsabilização política dos agentes públicos, inclusive com a possibilidade de impeachment de magistrados.
A “Declaração de Virgínia”, de 1776, proclamava, entre outros direitos, o direito à vida, à liberdade e à propriedade, prevendo o princípio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de Júri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade religiosa e de imprensa, antecipando-se em pouco mais de um mês à “Declaração de Independência dos Estados Unidos da América”, esta última redigida por Thomas Jefferson a partir de trabalho conjunto com Benjamin Franklin e John Adams, tendo como diapasão a limitação do poder estatal, sendo proclamada em reunião do Congresso de 4 de julho de 1776, ambas antecedendo em alguns anos a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cida­dão” editada na França.
A primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, que era uma das treze colônias inglesas na América. Essa declaração é de 12.01.1776, anterior, portanto, à Declaração de Independência dos EUA. Ambas, contudo, inspiradas nas teorias de Locke, Rousseau e Montesquieu, versadas especialmente nos escritos de Jefferson e Adams, e postas em prática por James Madison, George Mason e tantos outros.”
(SILVA, 1995, p.1513)

Desde então, este diploma que teria sido o documento mais importante e caracterizador do Estado Liberal, estabelecia os princípios fundamentais daquela recente comunidade americana através, entre outras, da seguinte afirmação:
Cremos axiomáticas as seguintes verdades: que todos os homens foram criados iguais, que lhes conferiu o Criador certos direitos inalienáveis, entre os quais o de vida e de liberdade, e o de procurarem a própria felicidade, que, para assegurar esses direitos, se constituíram entre os homens governos cujos justos poderes emanam do consentimento dos governados; que sempre que qualquer forma de governo tenta destruir esses fins, assiste ao povo o direito de mudá-la ou aboli-la, instituindo um novo governo cujos princípios básicos e organizações de poderes obedeçam às normas que lhe parecerem mais próprias a promover a segurança e a felicidade gerais.”
(Declaração de Virgínia)

Em 1787, a “Constituição dos Estados Unidos da América” e suas Emen­das limitavam o poder estatal na medida em que estabeleciam a separação dos poderes e consagrava diversos Direitos Humanos fundamentais, tais como: a liberdade religiosa; a inviolabilidade de domicílio; o devido processo legal; o julgamento pelo Tribunal do Júri; a ampla defesa; bem como a proibição da aplicação de penas cruéis ou aberrantes.
A Constituição dos EUA aprovada na Convenção de Filadélfia, em 17.09.1787, não continha inicialmente uma declaração dos direitos fundamentais do homem. Sua entrada em vigor, contudo, dependia da ratificação de pelo menos nove dos treze Estados independentes, ex-colônias inglesas na América, com que, então, tais Estados soberanos se uniriam num Estado Federal, passando a simples Estados-membros deste. Alguns, entretanto, somente concordaram em aderir a este pacto se  introduzida na Constituição uma Carta de Direitos, em que se garantissem os direitos fundamentais do homem. Isso foi feito, segundo enunciados elaborados por Thomas Jefferson e James Madison, dando origem às dez primeiras Emendas à Constituição de Filadélfia, apro­vadas em 1791, às quais se acrescentaram outras até 1795, que consti­tuem o BilI of Rights do povo americano.”
(SILVA, 1995, p.154)

O “BilI of Rights” americano, ou “Carta de Direitos”, redigida pelo Con­gresso Americano em 1 789, se constituiu em um resumo dos direitos fundamen­tais e privilégios garantidos ao povo contra violações praticadas pelo próprio Es­tado, normas posteriormente incorporadas à Constituição através das dez primei­ras Emendas, sendo ratificada pelos Estados em 15 de dezembro de 1791.
Entretanto, alguns autores entendem que a precedência desses diplomas legais americanos de forma alguma reduziu a importância da Carta Francesa.
Os autores costumam ressaltar a influência que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constitu­inte francesa em 2 7.08. 1789, sofreu da Revolução Americana, especialmente da Declaração de Virgínia, já que ela precedeu a Carta dos Direitos contida nas dez primeiras emendas à Constituição norte-ame­ricana, que foi apresentada em setembro de 1789. Na verdade, não foi assim, pois os revolucionários franceses já vinham preparando o ad­vento do Estado Liberal ao longo de todo o século XVIII. As fontes filosóficas e ideológicas das declarações de direitos americanas como da francesa são européias, como bem assinalou Mirkine-Guetzévitch, admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de empréstimo a técnica das declarações americanas, ‘mas estas não eram, por seu tur­no, senão o reflexo do pensamento político europeu e internacional do século XVII - desta corrente da filosofia humanitária cujo objetivo era a liberação do homem esmagado pelas regras caducas do absolutismo e do regime feudal. E, porque esta corrente era geral, comum a todas as Nações, aos pensadores de todos os países, a discussão sobre as ori­gens intelectuais das Declarações de Direitos americanas e francesas não tem, a bem da verdade, objeto. Não se trata de demonstrar que as primeiras Declarações provêm de Locke ou de Rousseau. Elas pro­vêm de Rousseau, e de Locke, e de Montesquieu, de todos os teóricos e de todos os filósofos. As Declarações são obra do pensamento político, moral e social de todo o século XVIII.
O que diferenciou a Declaração de 1789 das proclamadas na América do Norte foi sua vocação universalizante. Sua visão universal dos direitos do homem constituiu uma de suas características marcantes, que já assinalamos com o significado de seu mundialismo.
(SILVA. 1995,p. 155)

A chamada Revolução Americana foi essencialmente, no mesmo espí­rito da Glorious Revolution inglesa, uma restauração das antigas fran­quias e dos tradicionais direitos de cidadania, diante dos abusos e usurpações do poder monárquico. Na Revolução Francesa, bem ao contrário, todo o ímpeto do movimento político tendeu ao futuro e representou uma tentativa de mudança radical das condições de vida em sociedade. O que se quis foi apagar completamente o passado e recomeçar a História do marco zero - reinicio muito bem simbolizado pela mudança de calendário.
Ademais, enquanto os norte-americanos mostraram-se mais interessa­dos em firmar sua independência em relação à coroa britânica do que em estimular igual movimento em outras colônias européias, os france­ses consideraram-se investidos de uma missão universal de libertação dos povos.”
(COMPARATO, 1999, p.4O)

A Revolução Francesa teve origem no Iluminismo, teoria filosófica que, entre outros propósitos, invocava a razão para debilitar a autoridade da Igreja e os fundamentos da monarquia.
Esse movimento social posto em prática pelas massas populares, pro­porcionou  à humanidade um legado fundamentado na obra de Jean-Jacques Rousseau (Genebra/Suíça 1712 - 1778 Ermenonville/França), primordialmente no “Contrato Social”, através da qual pretende “estabelecer os meios para atalhar as usurpações do governo“, partindo do princípio que o homem, naturalmente bom, vai sendo progressivamente corrompido pela sociedade, onde viceja e prospera o cultivo à ociosidade. Esta, por sua vez, promoveria a deca­dência moral e deterioraria os costumes.
Corno crítico implacável da organização social de então, Rousseau fazia a apologia da supremacia do instinto e da natureza em oposição ao racionalismo progressista, exaltando a emoção e o sentimento.
Para Rousseau, a desigualdade entre os homens teria surgido com a noção de propriedade, a qual, por sua vez, teria gerado o Estado despótico através da sucessiva e descontrolada acumulação de bens.
Em contraposição, afirmava, em linhas gerais, que o Estado ideal deve­ria ser resultante de um pacto entre os indivíduos, que cederiam alguns de seus direitos até então consagrados, em prol de se tornarem verdadeiros cidadãos.
O fundamento desse acordo, desse contrato social, seria a vontade ge­ral, identificada com a coletividade, via de consequência, soberana.
O pensador francês Rousseau propõe o deslocamento da soberania, que estava depositada nas mãos do monarca, para o direito do povo, mudando o conceito de vontade singular do príncipe para o de vonta­de geral do povo. No sistema de contrato social imaginado por Rousseau, não há lugar para a democracia indireta, para a representação e dele­gação de poderes. A soberania é a vontade geral, e a vontade não se representa. Essa idéia pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da Revolução Francesa.”
(VIEIRA, 1998, p.29)

A obra de fato transformou-se efetivamente na cartilha revolucionária e na bíblia jurídico-política para todos quantos buscavam afirmações e justificativas para os seus anseios de justiça e de liberdade.
Paralelamente, a obra “Espírito das Leis” de Montesquieu, reivindicado pelos constituintes franceses como seu mestre, também foi considerada um dos pontos de referência para a elaboração da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.
Os princípios igualitários do homem já haviam sido concebidos pelos grandes pensadores da humanidade e não constituíram criações ou expressões inéditas no século XVIII.
Montesquieu e Rousseau despertaram, mais que outros filósofos, o espirito universal para a proposição e a realidade dessas idéias.”
Desde então, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão come­çou a exercer penetrante influência nas legislações do mundo.
A maioria das constituições modernas, após 1918, adotou os postulados de maior culminância na Declaração francesa.
Nenhuma outra expressão jurídica alcançou, até os nossos dias, uma aura de popularidade tão enternecida, uma consagração tão acentua­da e uma universalidade tão consciente.”
(ALTAVILA, 1989, p.193)

Todavia, a continuidade da consciência universal em prol dos Direitos Humanos se projeta efetivamente com Rousseau. Ninguém anteriormente havia se debruçado para proclamar e exigir de modo tão eloquente os direitos e as liberdades do ser humano.
Nesse ambiente libertário do final do século XVIII, se erigiu a famosa “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” votada definitivamente em 2 de outubro de 1789, ampliada pela Convenção Nacional em 1793, oferecen­do, nesta última versão, entre outras disposições, que: “Todos os homens são iguais por natureza e perante a lei.” e ainda, que “O fim da sociedade é a felicidade comum.”
A Revolução Francesa de 1789 é um marco simbólico da inaugura­ção da sociedade industrial burguesa, do Estado moderno e do Direito moderno. Os ideais do iluminismo e da modernidade são incorporados pelo Direito. A necessidade dos pensadores da época de romper com o ancião regime - o absolutismo - os impeliu a construir um ordenamento novo. Era preciso romper com o jusnaturalismo e implementar o positivismo jurídico. Nessa esteira, pode-se entender o processo de codificação pelo qual passou o Direito.”
(RAMOS. 1998, p.61)

Além dos aspectos jurídicos e libertários tão propalados, a própria Revo­lução Francesa fizera de si mesma uma imagem romântica e transcendental, ao menos com relação àquela primeira fase de 1789, capaz de cativar a todos de seu tempo e mesmo após.
Dentre as mais importantes normas estabelecidas pela “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” em prol dos Direitos Humanos, destacam-se a garantia da igualdade, da liberdade, da propriedade, da segurança, da re­sistência á opressão, da liberdade de associação política, bem como o respei­to ao princípio da legalidade, da reserva legal e anterioridade em matéria penal, da presunção de inocência, assim também a liberdade religiosa e a livre mani­festação do pensamento.
A partir daí, a burguesia passou a reivindicar uma participação cada vez mais efetiva no poder de gestão do Estado, através de um processo que teve seu marco inicial com a “Queda da Bastilha” e culminou com a execução dos monarcas, acompanhando grande parte da aristocracia francesa que sucumbia à guilhotina.
Em prol da introdução de novas concepções e definições no campo do Direito Penal com o objetivo de humanizá-lo, Cesare Bonesana Beccaria (Mi­lão 1738 -1794), produziu a obra denominada “Dos delitos e das penas” (Dei delitti e delle pene), que passou a se constituir no alicerce teórico do Direito Penal em todo o mundo, manifestando-se contra o processo secreto, a tortura, a desigualdade dos castigos segundo as pessoas, a atrocidade dos suplícios, bem como se constituía em feroz crítico da pena capital.
A Revolução Francesa outorgara uma estupenda obra constitucional, que regulava os princípios fundamentais do Estado e os direitos do cidadão. Entretanto, sempre que o povo francês se defrontava com questões relaciona­das aos mais diversos ramos do Direito, era forçado a recorrer á legislação ainda proveniente do antigo regime. Por tais razões, os direitos do cidadão proclamados na “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” e na “Cons­tituição Francesa” de 1791, ainda encontravam severos obstáculos para confir­mação na vida real.
Desde então, diversas constituições foram elaboradas a partir dos prin­cípios alinhados na Carta Francesa, tais como a “Constituição Espanhola” de 1812 (Constituição de Cádis) e a “Constituição Portuguesa” de 1822. Esta última, ergueu-se como um grande marco de proclamação dos direitos individu­ais, consagrando a igualdade, a liberdade, a segurança, a propriedade, a desa­propriação somente mediante prévia e justa indenização, a inviolabilidade de domicílio, a livre comunicação de pensamentos, a liberdade de imprensa, a proporcionalidade entre o delito e a pena, o princípio da reserva legal, a proibi­ção da aplicação de penas cruéis ou infamantes, o livre acesso aos cargos públicos, bem como a inviolabilidade da comunicação e da correspondência.
Pode-se mencionar ainda a “Constituição Belga” de 1831, bem assim a “Constituição Alemã” de Weimar, de 1919, e a “Constituição Mexicana” de 1917, esta última precursora na sistematização do conjunto dos direitos sociais do homem, mantendo-se no contexto de um regime capitalista, todos diplomas que identicamente proclamaram aqueles direitos fundamentais que emergiram com as cartas americana e francesa.
No final do século XIX, o pensamento de Karl Marx (Trier 1818 - 1883 Londres) acerca da economia do mundo contemporâneo, bem como dos fenô­menos da relação de trabalho e capital, influenciou decisivamente na formula­ção dos direitos sociais que então se configuravam e emergiam, proporcionan­do, a partir de então, uma visão diferenciada de uma realidade liberal extrema­mente arraigada.
A doutrina francesa indica o pensamento cristão e a concepção dos direitos naturais como as principais fontes de inspiração das declara­ções de direitos.
Essas novas fontes de inspiração dos direitos fundamentais são: (1) o Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas, com sua crítica ao ca­pitalismo burguês e ao sentido puramente formal dos direitos do ho­mem proclamados no século XVIII, postulando liberdade e igualdade materiais num regime socialista; (2) a doutrina social da Igreja, a partir do Papa Leão XIII, que teve especialmente o sentido de funda­mentar uma ordem mais justa, mas ainda dentro do regime capitalista, evoluindo, no entanto, mais recentemente, para uma Igreja dos pobres que aceita os postulados sociais marxistas; (3) o intervencionismo estatal, que reconhece que o Estado deve atuar no meio econômico e social, a fim de cumprir uma missão protetora das classes menos favorecidas, mediante prestações positivas, o que é ainda manter-se no campo capitalista com sua inerente ideologia de desigualdades, injus­tiças e até crueldades.”
(SILVA, 1995, p.171)

O Manifesto Comunista, elaborado por Marx e Engels em 1848, como plataforma da Liga Comunista, principalmente em virtude da influência que passou a exercer em todo o mundo, foi, por muitos autores, comparado às declarações americana e francesa, constituindo-se no documento mais impor­tante da crítica socialista ao regime liberal-burguês.
A “Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explora­do” e a “Lei Fundamental Soviética”, ambas de 1918, visavam suprimir toda a exploração do homem pelo homem, abolir completamente a divisão da socieda­de em classes, esmagar implacavelmente todos os exploradores, instaurar a organização socialista da sociedade e fazer triunfar o socialismo em todos os países. Entretanto, cerceava diversos direitos fundamentais já consagrados, sob a argumentação de maior garantia ao Estado na consecução daqueles objetivos.
O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal beneficio que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX,, (COMPARATO, 1999, p.42)

Depois do reconhecimento dos direitos econômicos e sociais, diversos outros direitos foram se somando ao elenco dos direitos fundamentais.

Outros marcos históricos da internacionalização dos Direitos Humanos teriam sido, a “Convenção de Direito Humanitário” de 1 864, que surgiu como primeira positivação do Direito Humanitário, no âmbito do Direito Internacio­nal, bem como a “Convenção da Liga das Nações” em 1920, incluindo previ­sões genéricas de proteção aos Direitos Humanos, obrigando os Estados sig­natários a respeitar a dignidade dos homens, das mulheres e das crianças, prin­cipalmente naquilo que diz respeito ao trabalho, estabelecendo sanções econô­micas e militares contra os Estados que violassem a Convenção.
A primeira fase de internacionalização dos direitos humanos teve inicio na segunda metade do século XIX e findou com a Segunda Guer­ra Mundial, manifestando-se basicamente em três setores: o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado.
No campo do chamado direito humanitário, que compreende o conjun­to das leis e costumes de guerra, visando a minorar o sofrimento de soldados prisioneiros, doentes e feridos, bem como das populações civis atingidas por um conflito bélico, o primeiro documento normativo de caráter internacional foi a Convenção de Genebra de 1864, a partir da qual fundou-se, em 1880, a Comissão Internacional da Cruz Verme­lha. A convenção foi revista, primeiro em 1907, afim de se estenderem seus princípios aos conflitos marítimos (Convenção de Haia), e a se­guir em 1929, para a proteção dos prisioneiros de guerra (Convenção de Genebra).”
(COMPARATO, 1999, p.42)

Com a eclosão sucessiva de duas guerras mundiais (1914-18 e 1939-45), as questões relacionadas com os Direitos Humanos e a afirmação da cidadania se quedaram e refluíram, principalmente em face do morticínio gerado pela guerra química de trincheiras e dos novos inventos bélicos no primeiro evento e do horror nazista dos campos de concentração no segundo.
A “Carta do Trabalho” (1927), apesar de haver traduzido os ideais do fascismo italiano, proporcionou um expressivo avanço em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, admitindo a liberdade sindical, instituindo a magistra­tura do trabalho, os contratos coletivos de trabalho, a remuneração especial ao trabalho noturno, o repouso semanal remunerado, as férias e a indenização por dispensa arbitrária ou sem justa causa, além de previdência, assistência, edu­cação e instrução sociais.

Após a 1a. Guerra Mundial (1914-1918), sob a inspiração do Reino Unido, da França e dos Estados Unidos da América, foi firmado o “Tratado de Versalhes” (1919), onde se inseria a “Sociedade das Nações”, com o intuito de estabelecer uma paz mundial duradoura, ideal que viria a fracassar temporari­amente com a eclosão da segunda edição do conflito (1939-1945).
Com o final da Segunda Grande Guerra, os países vencedores e seus aliados decidiram apostar no mesmo ideal, e as nações mais importantes do mundo resolveram estabelecer um foro definitivo para a discussão de interes­ses comuns, através de uma organização capaz de promover, exigir e garantir a coexistência pacífica de seus membros através de uma paz duradoura, daí re­sultando a criação da “Organização das Nações Unidas - O.N.U.”, englobando progressivamente uma significativa quantidade de Estados membros, até que, atualmente, conta com uma adesão praticamente universal.
Já em 1948 foi aprovada a “Declaração Universal dos Direitos Huma­nos”, cujo texto integral original traduzido se encontra a seguir em anexo, se constituindo no elenco dos direitos fundamentais básicos que tem o ser humano como objeto da atenção e da proteção da comunidade internacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os princípios dela decorrentes, é um texto de enorme importância histórica, princi­palmente para o ocidente, mas deve ser vista dentro do seu contexto histórico de vitória de um modelo que despontava sua supremacia universal após a segunda guerra mundial. Ao dispor sobre as questões sociais e econômicas especificas a Declaração se restringe a um con­texto social, político e econômico especifico do pós-guerra, que deve ser superado, e como tal deve ser entendida.
(MAGALHAES, 1999, p.3)

Contudo, alguns autores se manifestam no sentido de que a já cinqüentenária “Declaração Universal dos Direitos Humanos” vem merecen­do alterações com vistas a sua atualização, em face do desenvolvimento social e tecnológico verificado nas últimas décadas. Outros argumentam que a “Or­ganização das Nações Unidas” é resultado dos interesses dos países vencedo­res da guerra na Europa e que os vencedores não só escrevem a História, mas também os epitáfios de suas vítimas.
De todo modo, o reconhecimento é geral de que a “Organização das Nações Unidas” se constituiu num baluarte decisivo na proteção aos Direitos Humanos, bem como no combate as suas violações.
Entre as diversas atividades da “O.N.U.”, as ações empreendidas em favor dos direitos do homem se apresentam como o mais importante passo da humanidade em prol de sua sobrevivência com mútuo respeito e dignidade, bem como no sentido de construir um processo civilizatório que busque uma crescente qualidade de vida para todos os indivíduos.
Também em Paris, que já havia sido o cenário da proclamação da “De­claração dos Direitos do Homem e do Cidadão” e do “Código de Napoleão”, foi aprovada e proclamada em Assembléia Geral de 10 de dezembro de 1948, a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, sob os auspícios da recém fundada “Organização das Nações Unidas”, vindo a constituir-se no mais im­portante diploma em prol da paz mundial e dos Direitos Humanos, assim como na maior conquista da humanidade com vistas a afirmação da sua civilização e sobrevivência.
O caminho contínuo, ainda que várias vezes interrompido, da con­cepção individualista da sociedade procede lentamente, indo do reco­nhecimento dos direitos do cidadão de cada Estado até o reconheci­mento dos direitos do cidadão do mundo, cujo primeiro anúncio foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
(BOBBIO, 1992, p.5)

O Brasil firmou sua adesão incondicional à “Declaração Universal dos Direitos Humanos” na mesma data de sua proclamação, assumindo integralmente os compromissos nela contidos.
Seu texto foi redigido a partir de uma consulta realizada através de ques­tionários distribuídos aos intelectuais mais importantes de todos os continentes, que ofereceram diversificada contribuição ao trabalho coordenado pelo Doutor Charles Malik, representante da República Libanesa, resultando em material cujo objetivo maior é a elevação do nível moral, ético, político, religioso, cultural e material da sociedade humana.
Reafirmando os princípios contidos na “Declaração Francesa dos Direi­tos do Homem e do Cidadão”, estabeleceu uma obrigatoriedade contratual uni­versal, sem causar uma situação de inferioridade jurídica internacional a qual­quer Estado.
Sem dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela auto­ridade política competente, dá muito mais segurança às relações soci­ais. Ele exerce, também, uma função pedagógica no seio da com unida­de, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva.
(COMPARATO, 1999, p..46)

Num sentido mais amplo, a idéia da universalidade dos Direitos Huma­nos implica na responsabilidade para com a humanidade, como um todo e indi­vidualmente, buscando salvaguardar os direitos dos semelhantes e, com isso, garantindo os de cada um individualmente.
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(PINTO, 1997, pi)

Como resultado, passa a emergir uma nova versão do conflito ideológico no âmbito dos Direitos Humanos, caracterizado de um lado pelo anseio dos países mais pobres em ver reconhecidos esses direitos aos grandes contingen­tes de excluídos, e de outro, pela hegemonia do neoliberalismo e da globalização do mercado.
Estes últimos, atuando através da imposição de suas premissas já estabelecidas através do “Consenso de Washington”, que prevê dez reformas básicas insistentemente preconizadas pelo “Departamento de Estado Ameri­cano”, pelo “Departamento do Tesouro”, pelo “Federal Reserve”, pelos Minis­térios das Finanças dos Países do “Grupo dos Sete” e pelos presidentes dos vinte maiores bancos internacionais, e que são, em linhas gerais, as seguintes:
a) disciplina fiscal para eliminação do déficit público; b) mudança das priorida­des em relação às despesas públicas, com superação dos subsídios; c) reforma tributária, mediante a universalização dos contribuintes e o aumento de impos­tos; d) adoção de taxas de juros positivas; e) determinação da taxa de câmbio pelo mercado; f) liberação do comércio exterior; g) extinção de restrições para os investimentos diretos; li) privatização das empresas públicas; i) desregulamentaçâo das atividades produtivas; e, j) ampliação da segurança patrimonial, por meio do fortalecimento do direito de propriedade.
O impacto dessas reformas, consagrando o eficientismo inerente à lógica exclusivamente de mercado, certamente será contrário aos inte­resses dos povos  dos países periféricos, pois representam o retorno ao capitalismo selvagem. Se não houver uma contrapartida pautada por políticas públicas voltadas para o social, tendo por escopo a efetiva concretização dos direitos humanos, principalmente dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), o resulta­do poderá ser o retorno à barbárie e ao estado de natureza hobbesiana
(PINTO, I99’7,p.l)

Entretanto, malgrado essas circunstâncias que marcaram sua evolução, a importância da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” é constante­mente reiterada pelos doutrinadores.
Trata-se de uma carta firmada por (quase) todos os povos, manifestando sua confiança na paz mundial e o seu compromisso com a humanidade e o futuro, traduzindo-se como uma síntese das conquistas jurídicas de todas as nações, uma verdadeira constituição universal que a todos subordina, sem exceção. Elaborada através de um documento claro, objetivo e conciso, elenca os direitos mais fundamentais da pessoa humana, principalmente aqueles que di­zem respeito a sua essência e que de nenhuma forma podem ser renunciados, esquecidos ou violados.
A clareza com que foram exarados os trinta artigos desse estatuto máximo do homem não dá lugar a obscuridades interpretativas, como já dissemos. "
(ALTAVILA, 1989, p.256)

A imperatividade e a indivisibilidade das normas inscritas nessa obra que consolida as aspirações de tantos através dos séculos, se constitui muito prova­velmente na derradeira tentativa do homem em estabelecer limites à insânia dos governantes, de maneira a preservar a nossa civilização do modo que a conhecemos hoje, ou melhor, como gostaríamos que ela viesse a ser, evitando o perigoso caminho da banalização da violência e a prodígalização dos atos de barbárie que, inobstante o texto legal, vêm sendo praticados indiscriminadamente em todos os continentes.
Os homens poderão renegar esse código humano, porém, se assim ab­surdamente aconteceu renunciarão simultaneamente, nesse dia, a sua condição racional e voltarão à brutalidade e à selvageria da caverna.’
(ALTAVILA, 1989, p.257)

Cabe afirmar que a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” esti­pula apenas normas de direito material, sem no entanto estabelecer a criação e fixação de um órgão jurisdicional internacional com a finalidade de efetivamen­te garantir a eficácia dos princípios e dos direitos nela previstos. Contudo, tanto a afirmação desses direitos fundamentais pelo instrumento declaratório, como sua efetiva garantia e respeito, só poderão se dar através da participação dos indivíduos, exigindo continuamente seu cumprimento e ampliação.
Na história da humanidade nunca os direitos humanos foram respei­tados e implementados socialmente somente porque tinham sido previ­amente afirmados por uma Declaração.
O processo de conquistas dos direitos humanos está intimamente rela­cionado com as lutas de libertação de determinados grupos sociais que vivenciam na pele a violação de seus direitos.”
(CANDAU, 1996, p.l2)

Após a aprovação da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, foram criados diversos outros mecanismos legais que se incorporaram ao uni­verso de proteção aos Direitos Humanos, alguns deles firmados, inicialmente, por um Brasil recém egresso do Estado Novo, ainda maculado pelo arbítrio político e suas repercussões. Mais tarde, por representantes de governos elei­tos democraticamente ou não e mesmo pela ditadura que se encastelou no poder por mais de duas décadas.
Na tradição brasileira o Parlamento tem muito pouca influência na fixação dos rumos da política externa do País. As decisões sobre o comportamento internacional do Brasil e suas relações exteriores fi­cam praticamente entregues ao arbítrio do Poder Executivo. E neste tem importância fundamental o Ministério das Relações Exteriores, que tem sido, na realidade, o principal protagonista na definição da política externa do Brasil. Em relação aos Direitos Humanos pode-se dizer que, em termos práticos, o comportamento da diplomacia brasi­leira esteve bem próximo, até recentemente, da atitude dos militares.
Como já foi assinalado, a partir de 1985, com o fim do regime militar ocorreu expressiva mudança na atitude do Governo brasileiro em rela­ção aos Direitos Humanos, o que se comprova pela adesão aos instru­mentos internacionais aqui referidos.”
(DALLARI, 1999, p.137)

A nova “Constituição Federal” emergiu identicamente num período de liberdades democráticas a pouco conquistadas, via de consequência, absorven­do com maior porosidade os princípios fundamentais consignados na “Declara­ção Universal dos Direitos Humanos”.
Esses diplomas, que constituem a arquitetura internacional dos Direitos Humanos, abrigam uma contínua inclusão de direitos, e foram se aderindo como simples especificação daqueles direitos contemplados na “Declaração Univer­sal dos Direitos Humanos”, sendo mais importantes os seguintes, em ordem cronológica:
A “Convenção contra o Genocídio”, de 1948;
A “Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição por Outros” de 1949;
Em 1950 a “Convenção Européia de Defesa dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” foi aprovada em Roma - Itália;
A “Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados”, de 1951, e respec­tivo Protocolo, de 1966;
A “Convenção Complementar sobre Abolição da Escravidão” de 1956;
O “Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” foi aprovado inicialmente em 16.12.1966, paralelamente ao “Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos”, que entrou em vigor so­mente em 03.01 .1976, consagrando a célebre tese de que “os direitos sociais básicos são direitos humanos porque estão na ordem natural das coisas “;
A “Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial”, de 1965;
Importante ressaltar ainda as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos” adotadas pelo “Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Preven­ção do Crime e Tratamento de Criminosos” reunido em Genebra - Suíça (1955), aprovadas pelo “Conselho Econômico e Social” em 1957 e 1977;
A “Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher”, de 1979;
A “Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”, de 1984;
A “Convenção sobre os Direitos da Criança”, de 1989;
Identicamente se agregaram à “Convenção Americana sobre Direitos humanos” - Pacto de San José da Costa Rica, de 1969:
A “Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura” (Cartagena - Colômbia) em 09.12.1985;
O “Protocolo de San Salvador” (17.11 .1988), que contempla a proteção aos Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, dentre outras, o direito ao trabalho, os direitos sindicais, o direito à saúde e à previdência social, o direito a um meio ambiente saudável, o direito à alimenta­ção e educação, o direito aos benefícios da cultura, o direito à constituição e proteção da família, o direito à proteção à infância e aos idosos, bem como aos portadores de deficiências físicas;
O “Protocolo Relativo à Abolição da Pena de Morte” (Assunção - Paraguai), de 08.06.1990;
A “Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pes­soas” (Belém, PA - Brasil), de 09.06.1994;
A “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Vio­lência Contra a Mulher” (Belém, PA - Brasil), de 09.06.1994.
Esses são apenas alguns dos dispositivos mais importantes, que visam abranger praticamente todas as áreas da atividade humana, conferindo um ca­ráter extremamente dinâmico à legislação internacional referente à proteção aos direitos fundamentais.
A “Organização dos Estados Americanos" é uma entidade internacio­nal, criada pelos Estados deste hemisfério com a finalidade de obter um ordenamento de paz e justiça, fomentando a solidariedade e defendendo a so­berania de seus membros, bem como sua integridade territorial e independência.
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Diversas reuniões internacionais se sucederam, primeiramente com a realização da “VIII Conferência Internacional Americana” (Lima - Peru), em 1938, sendo que, em 1945, a “Conferência do México” chegou a propor um projeto de “Declaração dos Direitos Essenciais do Homem”, até o início de 1948 quando ocorreu a “9a. Conferência Internacional Americana”, em Bogotá (Colômbia), oportunidade em que se aprovou tanto a “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”, que precede a “Declaração Universal da O.N.U.”, como a “Carta da O.E.A.”.
Em 1969, foi aprovada a “Convenção Americana sobre Direitos Huma­nos” que enumera os deveres assumidos pelos Estados membros e que, em princípio, são os seguintes: obrigação de respeitar os direitos consagrados e reconhecidos, garantindo seus benefícios a todas as pessoas, sem distinção; dever de adotar esses direitos nas suas respectivas normas de direito interno.
A partir daí, são elencados os direitos civis e políticos; direito de reconhecimento de personalidade jurídica; direito à vida; direito à integridade física, psíquica e moral; proibição de servidão e escravatura; direito à liberdade pes­soal; garantias judiciais; respeito ao princípio da legalidade e de pena mais benéfica; direito à indenização; proteção à honra e à dignidade; liberdade de cons­ciência e religião; liberdade de pensamento e expressão; direito de retificação ou resposta; direito de reunião; liberdade de associação; proteção à família; direito ao nome; direitos da criança; direito à nacionalidade; direito à proprieda­de privada; direito de livre trânsito e residência; direitos políticos; igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial.
São contemplados também os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os que se referem à suspensão de garantias, interpretação, aplicação e alcance das restrições, assim como a correlação entre direitos e deveres, estabelecendo ainda os meios de proteção, com a criação da “Comissão Interamericana de Direitos Humanos” e a “Corte Interamericana de Direitos Humanos”.
Um dos órgãos mais importantes da “Organização dos Estados Americanos - O. E. A.”, é a “Comissão Interamericana de Direitos Humanos”, criada em 1959, e instalada em Washington - E.U.A., cuja principal função é promo­ver o respeito e a defesa aos Direitos Humanos e servir como órgão consultivo da “O.E.A.” nesses assuntos. No ano seguinte, foram eleitos seus sete mem­bros, como ocorre até hoje, a título pessoal.
A “Corte Interamericana de Direitos Humanos”, com sede em San José – Costa Rica, foi criada em 1972 na “Assembléia Geral da O.E.A”, em La Paz - Bolívia, se constituindo em uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é a aplicação e interpretação da “Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Com função jurisdicional e consultiva, teve submetidos seus primeiros casos contenciosos a partir de 1986, que oportunizaram sentenças de importân­cia histórica extremamente relevante, inclusive porque essas decisões passaram a estabelecer parâmetros jurisprudenciais para a defesa dos Direitos Hu­manos em toda parte.
Com essa declaração, um sistema de valores é - pela primeira vez na história - universal, não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado”. “Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valo­res, no único sentido em que universal significa não algo dado objetiva­mente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.”
(BOBBIO, 1992, p.28)

Por outro lado, a “Constituição da República Federativa do Brasil”, de 1988, também denominada “Constituição Cidadã”, recepcionou as premissas alinhadas na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” como nenhuma outra antes o fizera, abrindo caminho para a plena reafirmação dos Direitos Humanos e para novas conquistas sociais.
Passados mais de dez anos, o Governo Federal apresenta, em 1996, o “Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH”, um ambicioso projeto com a finalidade de demonstrar a visão governamental acerca dos Direitos Humanos e das questões de afirmação da cidadania, estabelecendo diretrizes, apontando direções, definindo concepções e prioridades, conclamando e exigindo a partici­pação dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil nesse processo.
Por uma questão de metodologia priorizamos os chamados direitos de primeira geração, quer dizer, os que dizem respeito à garantia da vida, da liberdade, os direitos das chamadas minorias como as mulhe­res, as crianças, os índios, os negros, os homossexuais, a questão do acesso à Justiça, a questão do funcionamento do aparelho policial. Esses são os direitos humanos priorizados nesse PNDH.”
(GREGORI, 1997, p.4)

Entretanto o Programa teve o caráter de mera declaração, não se completando com os projetos indispensáveis para que ele se convertes­se numa prática, não se publicando também qualquer previsão de pra­zos que representasse um compromisso do governo e permitisse o acom­panhamento de sua implantação. Desse modo, o Programa não passou de um texto publicitário, semelhante aos que são divulgados em cam­panhas eleitorais.”
Os Direitos Humanos, bem contemplados na Constituição, não estão entre as prioridades do atual governo brasileiro, mas podem até rece­ber dele algum apoio desde que isso não custe dinheiro.”
(DALLARI, 1999, p.48)



Dórian Esteves Ribas Marinho é advogado, com especialização em Políticas Públicas pela UDESC, Presidente da Comissão de Assuntos Prisionais e Secretário-Geral da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.


INDONÉSIA TRANSGRIDE AS PRÓPRIAS LEIS


Indonésia pretende aplicar pena de morte a um esquizofrênico.

Além de transgredir as próprias leis, que não permitem pena de morte para doentes mentais, a Indonésia viola um Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, tendo ratificado a seguinte declaração: "qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos."

ONU condena execução de brasileiro na Indonésia e pede moratória à pena de morte.
De acordo com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, que a Indonésia ratificou, “qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos”.
"ONU pede moratória para penas de morte em casos de crimes relacionados às drogas. 
Depois da execução de seis pessoas na Indonésia, incluindo o brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, o Escritório da ONU para os Direitos Humanos (ACNUDH) lançou um alerta, nesta terça-feira (20), condenando o uso contínuo da pena capital como forma de punição para ofensas relacionadas às drogas, em alguns países do Sudeste Asiático.
Apesar dos apelos nacionais e internacionais, o país levou a cabo as execuções sem considerar os pedidos de clemência. Outras 60 pessoas condenadas por crimes relacionados às drogas, entre eles outro brasileiro, Rodrigo Muxfeldt Gularte, permanecem no corredor da morte.
Para o ACNUDH, o fato de o presidente da Indonésia ter dito que rejeitará qualquer pedido de indulto preocupa, principalmente pela falta de respeito ao devido processo. De acordo com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que a Indonésia ratificou, “qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos”.
O Escritório instou as autoridades indonésias a reinstaurar a moratória sobre a pena de morte e conduzir uma revisão profunda dos pedidos de perdão dos 60 prisioneiros.
Nesta semana, o Vietnã também executou oito pessoas, inclusive duas mulheres, por tráfico de heroína. O ACNUDH renovou seu pedido para a suspender das execuções e reiterou que é necessário eliminar essa forma de punição para crimes relacionados às drogas.
No Sudeste Asiático, crimes relacionados às drogas são também punidos com a morte na Malásia, Cingapura e Tailândia. Igualmente Brunei, Laos e Mianmar preveem a pena capital para crimes relacionados às drogas, mas os três países não a aplicam e nenhuma execução foi realizada desde 1957, 1989 e 1988 respectivamente.
De acordo com a jurisprudência dos direitos humanos internacionais, a pena capital só poderá ser aplicada para crimes de homicídio ou assassinato intencional. Ofensas relacionadas às drogas, crimes econômicos, políticos, adultérios e relacionadas às relações consensuais do mesmo sexo não deveriam estar no mesmo limiar “dos crimes mais sérios” requerido pelo direito internacional para a aplicação da pena de morte."

Parece que o quadro judicial de Rodrigo Muxfeldt Gularte está bem definido de acordo com as leis da Indonésia, cujas autoridades já admitiram que o rapaz tem problemas mentais. De acordo com as leis da Indonésia: NÃO SE APLICA PENA DE MORTE A DOENTES MENTAIS.

Resta saber o que pretende o presidente da Indonésia ao manter a decisão de mandar fuzilar Rodrigo Muxfeldt Gularte, que nem traficante era. De acordo com as provas obtidas, ele estava conduzindo drogas, o que não deixa de ser crime, mas que não agrega valor penal de quem financia, distribui e prolifera o tráfico de drogas. Aliás, a simples constatação de que o réu tem problemas mentais,  podem supor que tenha sido induzido a transportar tais drogas na prancha de surf. Ninguém está dizendo que o réu tem que ser absolvido, mas a pena de morte não é cabível. É assim que define a lei na Indonésia, é assim que define um Pacto Internacional assinado pela Indonésia, é assim que define a Carta de Direitos Humanos, sendo a Indonésia um membro da ONU. Há que se ter respeitabilidade em relação às instituições, também, como dever de quem quer fazer parte da ONU.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

ZEGOTA






                                           Este texto foi enviado por Aldemio Ogliari.

Você sabe o que é Zegota?
Durante a 2a. Guerra Mundial, Irena conseguiu uma autorização para trabalhar no Gueto de Varsóvia, como especialista de canalizações. 
Mas os seus planos iam mais além...Sabia quais eram os planos dos nazistas relativamente aos judeus (sendo alemã).
Irena trazia crianças escondidas no fundo da sua caixa de ferramentas e levava um saco de sarapilheira na parte de trás da sua caminhonete (para as crianças de maior tamanho). 
Também levava um cachorro, a quem ensinara a ladrar aos soldados nazistas, quando entrava e saia do gueto. Claro que os soldados não queriam nada com o cão e o ladrar deste encobriria qualquer barulho que os meninos pudessem fazer. 
Enquanto pôde manter este trabalho, conseguiu retirar e salvar cerca de 2500 crianças. 
Por fim os nazistas a apanharam. Souberam dessas atividades, em em 20 de outubro de 1943, e então  Irena Sendler foi presa pela Gestapo e levada para a infame prisão de Pawiak, onde foi brutalmente torturada.
Num colchão de palha, encontrou uma pequena estampa de Jesus com a inscrição: "Jesus, em vós confio", e conservou-a consigo até 1979, quando a ofereceu ao Papa João Paulo II. 
Ela, a única pessoa que sabia os nomes e moradas das famílias que albergavam crianças judias, suportou a tortura e negou trair seus colaboradores ou as crianças ocultas. 
Quebraram-lhe os ossos dos pés e das pernas, mas não conseguiram quebrar a sua determinação. Já  recuperada, foi condenada a morte. 
Enquanto esperava pela execução, um soldado alemão levou-a para um interrogatório adicional. Ao sair ele gritou-lhe em polaco: - Corra!
Esperando ser baleada pelas costas, Irena, correu por uma porta lateral e fugiu, escondendo-se nos becos cobertos de neve até ter certeza de que não fora seguida. 
No dia seguinte, já abrigada entre amigos, Irena encontrou o seu nome na lista de polacos executados que publicavam nos jornais. 
Os membros da organização Zegota (Resgate) tinham conseguido deter a execução de Irena, subornando os alemães e Irena continuou a trabalhar com identidade falsa. 
Irena mantinha um registro com o nome de todas as crianças que conseguiu retirar do Gueto, guardadas num frasco de vidro enterrado debaixo de uma árvore no seu jardim. 
Depois de terminada a guerra tentou localizar os pais que tivessem sobrevivido e reunir a família. A maioria tinha  sido levada para as câmaras de gás.  Para aqueles que tinham perdido os pais, ajudou a encontar casas de acolhimento ou pais adotivos. 

Em 2006 foi proposta para receber o Prêmio Nobel da Paz...mas não foi selecionada. Quem recebeu o  foi Al Gore por sua campanha sobre o Aquecimento Global. 

Não permitamos que  esta Senhora seja esquecida. 

Passaram já mais de 60 anos, desde que terminou a 2a. Guerra Mundial na Europa. 

Lembremos desta História, em memória de 6 milhões de judeus, 20 milhões de russos, 10 milhões de cristãos (inclusive 1900 sacerdotes católicos), 500 mil ciganos,  milhares de deficientes físicos e mentais, que foram assassinados, massacrados, mortos também pela fome, humilhados, enquanto o mundo olhava para o outro lado.

Agora, mais do que nunca, com o recrudescimento do racismo, da discriminação e os massacres de  milhões de civis em conflitos e guerras em todos os continentes, é imperativo não esquecer os horrores da 2a. Guerra Mundial, e de gente como Irina Sendler, que salvou milhares de vidas, praticamente sozinha. 

  

sábado, 17 de janeiro de 2015

UMA MEDIDA E DOIS PESOS


Considere um país rico, agraciado com recursos naturais e clima ameno. Onde é quase impossível passar fome, mas esta existe.

Considere uma das mais altas cargas tributárias do mundo, arrecadação gigantesca, e pessoas morrendo em corredores de hospitais públicos, porque não existe sequer leitos disponíveis para acolher os doentes. Que dirá aparelhamento para exames rápidos e medicação adequada.

Considere um país que se diz contrário à pena de morte, mas onde se mata inocentes para tomar-lhe a herança legítima, deixada  pelos pais dessa pessoa.

Considere ainda, um país que mostra doações para vítimas de enchentes, as quais nunca serão entregues aos flagelados.

Considere um país, que parece ser amigo, se voce tiver dinheiro, pois se voce ficar sem ter onde dormir, sem dinheiro para pagar um hotel, será tratado com desdém e todos fecharão a cara para voce, e quando voce pedir um copo de água, sem ainda parecer morador de rua, mas cansado e abatido, verá a desconfiança e o pouco caso.

Se voce tentar o ´Caritas ou a Associação Alan Kardec, dirão para voce procurar um albergue da Prefeitura, onde certamente será roubado, e aí sim voce será morador de rua, podendo merecer a partir de então, um corte de cabelo uma vez por ano e uma sopa nas noites mais geladas do inverno.

NINGUÉM TENTARÁ IMPEDIR QUE VOCE SE TORNE MORADOR DE RUA, lhe oferecendo abrigo, trabalho e amparo até que voce se recupere dos reveses da vida. Isto apesar das diversas instituições que recebem doações anualmente.

Mas, ainda lhe digo, se voce trabalhou arduamente durante mais de 25 anos, ainda poderá ficar sem a sua aposentadoria, tendo seus direitos repassados a terceiros que nunca pagaram nada ao INSS.

De outro lado, talvez haja uma explicação para que a Justiça feche os olhos a tudo isso.

Veja, que juízes são obrigados a trabalhar apenas 30 anos, e não 35 anos no caso de homem, para se aposentarem.  Mas mesmo que ele não trabalhe 30 anos, aos 70 anos de idade, aposentará com o salário integral da ativa, o qual será reajustado exatamente nos mesmos percentuais de reajuste dos ativos.

Voce só tem direito a 30 dias de férias por ano?

Juízes tem direito a 60 dias de férias por ano, independentemente dos recessos forenses.

Assim, talvez se explique porque a Justiça use a venda para não ver a injustiça.

A lei de forma geral não é ruim, mas ela é aplicada de acordo com a cara do freguês. Bancos e grandes empresas, normalmente não serão penalizados por se apropriarem de descontos indevidos sobre a folha salarial de algum funcionário incauto que não viu que a empresa estava debitando a maior descontos para o INSS. Mesmo que o funcionário trabalhe 20 anos na mesma empresa, ele tem apenas 2 anos para ver a falcatrua e reclamar, devendo ser demitido da empresa, assim que procurar a justiça.

A mesma lei tem uma interpretação para uma pessoa, e outra totalmente diferente para outros.

Existe uma indiferença brasileira quando se trata de esbravejar os erros e as injustiças, quando não se é própria vítima.

Isso explica a dificuldade de fazer valer as leis e o respeito ao direito do cidadão.

Não meu caro. Não é para a Ouvidoria, que não mostra a cara,  que voce deve reclamar e questionar, é ali mesmo na hora em que acontece o fato.