Vamos falar dos direitos humanos, à exaustão.
Porque parece que um dos candidatos a presidente do Brasil, disse que vai acabar com esta história de direitos humanos no Brasil, o que, se não for ignorância, esconde um ditador e tirano.
Os direitos humanos, se referem ao direito de estudar, de ter moradia, de ter assistência médica, de ter liberdade, de não ser torturado, de poder falar livremente, de poder sair do país quando quisermos.
E, somente uma pessoa muito mal intencionada pode pretender atacar os direitos humanos.
Então, vamos entender o que são direitos humanos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui
o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a
atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e
de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais
alta inspiração do Homem;
Considerando
que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um
regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo
recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando
que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando
que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua
fé nos direitos fundamentais do Homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de
uma liberdade mais ampla;
Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
com a Organização das Nações Unidas, o respeito Universal e
efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando
que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar satisfação a tal compromisso:
A
Assembléia Geral proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS.
Como
ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,
a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação,
por
desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover,
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos, tanto entre
as populações dos próprios Estados membros como entre as dos
territórios colocados sob sua jurisdição.
Artigo
1º – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade.
Art.
2º – Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico internacional do país ou do território da
naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente,
sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo
3º – Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo
4º – Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a
escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo
5º -Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratametnos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
6º – Todos os indivíduos tem direito ao reconhecimento, em todos
os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo
7º – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, tem
direito a igual proteção da lei. Todos tem direito a proteção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8º – Toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os atos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo
9º – Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10º – Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcial que decida seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
Artigo
11º – 1) Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se
inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no
decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2)
Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da
sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do
que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi
cometido.
Artigo
12º – Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida
privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da
lei.
Artigo
13º – Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se
encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo
14º – 1)Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de
procurar e de se beneficiar de asilo em outros países.
2)
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por atividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
15º – 1)Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2)
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16º – 1) A partir da idade núbil, o homem e a mulher tem o
direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de
raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da
sua dissolução, ambos tem direitos iguais.
- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo
17º – 1) Toda pessoa, individual ou coletiva, tem direito à
propriedade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo
18º – Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pelos ritos.
Artigo
19º – Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas
opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo
20º – 1) Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas.
2)
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
21º – 1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção
dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2)
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade,
às funções públicas do seu país;
Artigo
22º – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com
a organização e os recursos de cada país.
Artigo
23º – 1) Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2)
Todos tem direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
3)
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e complementada, se possível,
por todos os outros meios de proteção social.
4)
Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e
de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo
24º – Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres,
especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e
as férias periódicas pagas.
Artigo
25º – 1) Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de
perda de meios de subsistência por circunstância independentes da
sua vontade.
2)
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo
26º – 1) Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve
ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu
mérito.
2)
A educação deve visar à plena expansão da personalidade
humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações
Unidas para a manutenção da paz.
3)
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero
de educação e dar aos filhos.
Artigo
27º – 1) Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no
progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2) Todos tem direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28º - Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29º - 1) O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 29º - 1) O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2)No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei, com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática.
3) Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Arti
Artigo 30º - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.