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sábado, 25 de agosto de 2018

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Vamos falar dos direitos humanos, à exaustão. 

Porque parece que um dos candidatos a presidente do Brasil, disse que vai acabar com esta história de direitos humanos no Brasil, o que, se não for ignorância, esconde um ditador e tirano.

Os direitos humanos, se referem ao direito de estudar, de ter moradia, de ter assistência médica, de ter liberdade, de não ser torturado, de poder falar livremente, de poder sair do país quando quisermos. 

E, somente uma pessoa muito mal intencionada pode pretender atacar os direitos humanos.

Então, vamos entender o que são direitos humanos. 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito Universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

Como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos, tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob sua jurisdição.


Artigo 1º – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Art. 2º – Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. 

Artigo 3º – Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º – Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5º -Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratametnos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6º – Todos os indivíduos tem direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7º – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, tem direito a igual proteção da lei. Todos tem direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º – Toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9º – Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10º – Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11º – 1) Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2) Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12º – Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13º – Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14º – 1)Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países.
    2) Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º – 1)Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2) Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16º – 1) A partir da idade núbil, o homem e a mulher tem o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos tem direitos iguais.
  1. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  2. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17º – 1) Toda pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
  1. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18º – Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19º – Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20º – 1) Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21º – 1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
    2) Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país;
Artigo 22º – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23º – 1) Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2) Todos tem direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
    3) Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e complementada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4) Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24º – Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25º – 1) Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstância independentes da sua vontade.

    2) A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26º – 1) Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
    2) A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
    3) Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação e dar aos filhos.
Artigo 27º – 1) Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
               2) Todos tem direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. 

Artigo 28º - Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29º - 1) O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

                  2)No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei, com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática.

                   3) Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos 
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Arti            
Artigo 30º - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o direito de se entregar  a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. 


domingo, 12 de agosto de 2018

O Judiciário em São Paulo, não respeita as leis.




Quando a própria Justiça não respeita as leis. Tem preconceito contra uma pessoa, porque ela foi presa ilegalmente por ordem da própria justiça, independente de ser inocente ou não. Não podemos esperar muita coisa dessa instituição. 

Juízes e desembargadores praticam a justiça capenga, em São Paulo-SP. 

É preciso falar, porque o que deveria ser feito para ajudar, tornou-se um meio de usurpar direitos, e,  condenar seja como for o escolhido para ser perseguido. 

Tudo isso, com a finalidade de assegurar direitos aos pares desses juízes. 

Então, a polícia, que deveria se ocupar em investigar verdadeiros crimes, passa a procurar meios de incriminar esta pessoa, com finalidade de que a mesma não possa ter o controle de seus bens. 

É sórdido. 

Na 21a. Vara Cível de São Paulo-SP, uma juíza é informada que a arrematação referente ao imóvel objeto da ação, sob sua presidência, foi fraudulenta, uma vez que havia sido efetuada uma arrematação pela empresa da proprietária do imóvel. Operação esta que foi anulada, por iniciativa do juízo do Setor de Precatórias cíveis de São Paulo (SP), sob o argumento de esta pessoa havia dado cheques sem fundos para arrematar o imóvel. 

E, assim, além da pecha de estelionatária, a pessoa também foi vítima de diversos inquéritos policiais, acusada de falsificação da assinatura de dois advogados: um que enviou e-mail contendo petição para ser completada pela pessoa incriminada; e, outro que contratado por esta pessoa para buscar os expurgos inflacionários sobre o saldo de FGTS, sacou o referido saldo e sumiu do mapa. 

Ocorre, que em 2018, esta pessoa teve acesso ao extrato da conta judicial referente arrematação do imóvel, emitido pelo banco depositário, verificando-se que o saldo desta conta foi transferido para outra comarca em 19.02.2010. 

E que, em 05.04.2010, um terceiro arrematou o mesmo imóvel, a quem foi dada a posse do imóvel. 

Pois é, mesmo tomando conhecimento de tudo isto, a juíza titular da 21a. Vara Cível do Forum Central Cível de São Paulo-SP, não reconhece a fraude, e continua afirmando que o arrematante é este terceiro. 

Frise-se, de acordo com certidão Serasa/SPC, a empresa de propriedade da proprietária do imóvel que arrematou o imóvel em agosto/2009, e entregou dois cheques pré datados para pagamento dessa arrematação, não teve nenhum cheque devolvido por falta de fundos no ano de 2009.

Logo, é notória a intenção de incriminar e prejudicar, por pessoas que deveriam praticar a justiça, obedecendo as leis, e julgando imparcialmente, sem preconceitos e discriminação.