Powered By Blogger

quinta-feira, 23 de abril de 2015

O QUE É JUSTIÇA?


Podemos enumerar os significados encontrados no dicionário. Mas, podemos nos atentar ao que é praticado em alguns foruns judiciais.

Abaixo transcrevo uma petição, num processo judicial onde a parte teve seu apartamento avaliado em 380.000,00, quando o valor de mercado era R$ 650.000,00, o qual foi levado a leilão e arrematado por R$ 186.000,00, por laranjas ligados a um juiz federal, numa execução de sentença no valor de R$ 2.585,18, após a mesma parte, depois de pagar mais de um advogado para defendê-la, ficou sem defesa nenhuma nos autos.

A conta judicial aberta em nome dessa parte, após a arrematação do imóvel de sua propriedade,  é utilizada para depósito das rendas de diversos imóveis, oriundos de financiamentos bancários liquidados com dinheiro retirado da conta bancária dessa pessoa, sendo tais imóveis garantias hipotecárias desses  financiamentos.

Os valores transferidos para a conta judicial, indevidamente, eram sacados por um grupo de pessoas a quem foram entregues cartões de débito e de crédito atrelados aquela conta. Todos os que receberam tais cartões tiveram uma função na tentativa de destruição da pessoa e de sua família. De agressões físicas a invasão de domicílio, não faltaram crimes cometidos por tais pessoas, onde se incluem: mais de um deputados, advogados, juízes, médicos, comerciantes, estudantes, donas de casa, empreiteiros. As tentativas de atribuir crimes para que esta pessoa fosse presa, chegou ao cúmulo de planejarem e mandarem cortar os pés da filha dessa mulher.

Quando foram obrigados a hospitalizar e tratar esta menina, na saída do hospital lhe entregaram um dos cartões que os próprios meliantes utilizavam para sacar dinheiro da conta da mãe dela.

É indescritível o nível de sordidez,  safadeza, desonestidade e falta de consciência dessas pessoas.

"EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO  DA 2a. VARA CÍVEL DE INDAIATUBA (SP).

M.F, por seu advogado infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, informar, demonstrar e ao final requerer:
  1. Depois da hasta pública do imóvel de propriedade de M F , nesta execução/cumprimento de sentença foram efetuados os seguintes levantamentos debitados do valor da arrematação, depositada no Banco do Brasil S.A Ag. 6663-X, nas diversas contas judiciais abertas na referida agência, em nome de M F e A L, conforme despachos exarados nos autos:

  • por Ivone de Jesus Benedetti de Jesus Soariano, em 11.08.2010, como honorários advocatícios.......................................................R$ 28.601,38
23/08/2010

Data da Publicação SIDAP
Fls. 800 - Trata-se de execução na qual agora as partes envolvidas -exequente e terceiro interessado, divergem a respeito da reserva de valores decorrentes da hasta pública do imóvel. O terceiro interessado entende que seu crédito- taxas condominiais- tem a preferência ?alias, reconhecida em sede de anterior Agravo de Instrumento. Já a procuradora do exeqüente entende que a preferência condiz com sua verba sucumbencial como já decido em decisão de fls. Razão assiste à segunda. O STJ, em recente acórdão, deu provimento ao REsp. 915.325/PR, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência, como é o caso dos autos. Recentemente, a Corte Especial do STJ, decidindo os Embargos de Divergência n. 724.158 [16], por maioria de votos decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar.Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".2. Embargos de divergência a que se nega provimento." Assim, é patente a natureza alimentar da verba honorária, independente da fonte da qual provém. Portanto, é patente que sobressai o direito da procuradora do autor em receber primeiramente as custas que adiantou, sob pena de enriquecimento ilícito, e sua verba honraria, haja vista a natureza indiscutivelmente alimentar dela. Por outro lado, o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento 990.10.266026-5 não tem a amplitude que pretende ver o terceiro- Condomínio ? tendo em vista que a questão em análise sequer foi objeto daquele recurso tendo sido ele interposto em face da anterior decisão de fls. 690/691. É preciso observar que o v. acórdão decidiu quanto á preferência do credor e terceiros, e não em face à nova questão relacionada aos honorários do procurador. Isto posto acolho o pedido de fls. Para fim de deferir o levantamento dos honorários do procurador do credor e custas adiantadas no valor ali referido, expedindo-se guia de levantamento no valor de R$ 28.601,38 (fls. 797). NO mais, efetua-se a transferência do valor da arrematação a conta a disposição do juízo. Após, manifestem-se os terceiros interessados. Intimem-se (Certidão da Serventia: ?...nesta data, expedi ofício(s) ao (à)(s) Juízo do Setor Unificado das Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo, conforme cópia que segue e determinado às fls.800/801. )

  • pelo credor/exequente, 13.01.2013.....................................R$ 32.600,86
13/01/2012

Data da Publicação SIDAP
Fls. 1023 - Fls. 1021/1022: Na esteira da decisão exarada à fls. 707/708, o credor levantará em primeiro lugar as custas adiantadas e seus honorários advocatícios. Em face da comprovação da transferência dos valores provindos da arrematação ? para a agência do Banco do Brasil ? agência 6663-X, defiro em favor do autor, ora credor, o levantamento do valor de R$32.600,86 (vide fls. 980/981), permanecendo o restante depositado. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que for a bem de seus direitos. Int. (Certidão da Serventia: ?...nesta data, expedi mandado de levantamento nº 505/2011 em favor de Benediro Jorge de Carvalho (Dra.Ivone de Jesus Benedetti ), conforme determinado às fls. 1023.)
OBSERVAÇÃO: A advogada do credor já havia levantado os honorários advocatícios + custas + despesas, antecipadamente nos autos da precatória.

Portanto, o valor levantado pelo credor, conforme decisão em 13.01.2012, não pode ser referente a custas, despesas e honorários advocatícios. Ou, a ré está pagando advogado e honorários para terceiros.
    - O Edifício Condomínio Maison D'Amboise, em 09.09.2010 pediu a reserva do levantamento da quantia de …..................................................R$ 135.585,63

    - pela advogada Ivone de Jesus Benedetti Soariano, conforme pedido efetuado em 06.07.2012 (penhora ref. Honorários ação rescisória.........R$ 2.882,83
06/07/2012

Vistos, Na esteira da decisão de fls. 800 os honorários advocatícios, de natureza alimentar, tem preferência sobre o crédito relativo à condomínio. Portanto, deve prevalecer a reserva da verba honorária da procuradora da credora, alias, conforme determinado nos autos da Ação Rescisória 992.04.036061-9/50004 que determinou a penhora do valor de R$ 2.882,83 a titulo de honorários advocatícios naqueles autos. Portanto, em obediência ao referido ofício ? fls. 1757 determino a penhora no rosto dos autos naquele valor devidamente corrigido. Todavia, não é o caso de levantamento, visto que tal medida redundaria em satisfação do crédito, o que deve ocorrer nos autos da ação rescisória onde haverá ou já exista eventual execução daquela verba.Portanto,tal valor ficará penhorado nos presentes autos a disposição do Juízo, sem levantamento pelo condomínio, até nova determinação do Juízo da ação Rescisória. (Certidão da Serventia de Fls. 1916: ?...que, em cumprimento a determinação retro, a penhora no rosto dos autos, já fora determinada às fls. 459, cumprida em 13.01.2010, conforme fls. 460. Certifico mais e finalmente que tendo em vista que a anotação na capa dos autos, feita no 3.º Volume, em 13.01.2010, não foi repassada aos demais volumes, procedi nesta data, a impressão de novas etiquetas, colando-as em todos os volumes a fim de constar que a medida de penhora no rosto dos autos já está cumprida desde a época de sua 1.ª determinação.?.).

  • pelo Condomínio Edifício Maison D'Amboise, em 16.08.2012, no valor de R$ 176.913,80 (cento e setenta e seis mil e novecentos e treze reais e oitenta centavos).
16/08/2012
Despacho Proferido 
Fls. 1919/1920: Deverá ser cumprido o v. acórdão, o qual determinou que o Condomínio Edifício Maison D´Ambroise, CNPJ 57.3457.668/0001-27 ? tem prevalência. É mister salientar que as verbas condominiais são inerentes ao imóvel. Assim, deverá ficar reservado para levantamento pelo condomínio acima aludido, para quitação da dívida, no limite de R$176.913,80, em 02/12/2012 (fls. 1743). No entanto, é necessário oficiar-se ao Banco do Brasil S/A., agência 6663, fórum local, solicitando informação sobre o saldo existente em contas depositados perante este juízo, vinculadas a este feito. Oficie-se. Int.(Certidão da serventia ?...expedi ofício ao Banco do Brasil, agência local, conforme determinado?)

23/05/2013
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2013 Teor do ato: Despacho - Genérico: Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 1961, reservando-se aquele valor antes da remessa do valor destinado à ordem da 21ª Vara Cível da Capital."( Advogados(s): Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Marcio Ferezin Custodio (OAB 124313/SP), Cristiano de Souza Oliveira (OAB 151742/SP), Leonardo Ruiz Viegas (OAB 252905/SP), Jose Francisco Siqueira Neto (OAB 69135/SP), Ivone de Jesus Benedetti (OAB 70161/SP), Milena Maria Martins Scheer (OAB 259591/SP), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP), Ana Livia Silva E Alves (OAB 296991/SP)

  • valor transferido, 25.04.2014, ao Tribunal do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Rescisória, cujo valor penhorado no rosto destes autos perfazia a quantia de R$ 2.882,83 (dois mil e oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e tres centavos)...........................................R$ 4.724,15
25/04/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 2022/2023: esclareça a serventia. Int. (Certifico e dou fé que, nesta data, expedi ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência do valor de R$ 4.724,15 ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme cópia que segue determinado no r. Despacho de fls. 1996. Nada Mais.) Advogados(s): Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Marcio Ferezin Custodio (OAB 124313/SP), Cristiano de Souza Oliveira (OAB 151742/SP), Leonardo Ruiz Viegas (OAB 252905/SP), Jose Francisco Siqueira Neto (OAB 69135/SP), Ivone de Jesus Benedetti (OAB 70161/SP),  Milena Maria Martins Scheer (OAB 259591/SP), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP), Ana Livia Silva E Alves (OAB 296991/SP

Afora os fatos noticiados acima, a peticionária requer que o valor do débito referente a condomínios de terceiros, sem nenhuma relação com a dívida tratada nestes autos sejam estornados, debitando-se a conta do devedor ou penhorando o imóvel objeto desse ato ilícito, conforme abaixo descrito:

20/05/2010
Data da Publicação SIDAP
Fls. 690 - Vistos etc. Trata-se de arrematação de bem imóvel gravado com garantia hipotecária. Nesse contexto, é preciso reconhecer o direito de preferência do credor , no caso, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil , não sendo os presentes autos o foro adequado para discutir o montante da divida formalmente noticiada nos autos. Por outro lado, crédito por despesas condominiais em favor do condomínio prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito hipotecário. As despesas condominiais configuram encargos da própria coisa pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de natureza ?propter rem'. Por isso, credor hipotecário pessoal e mesmo hipotecário não tem preferência para haver para si produto de arrematação da unidade condominial hipotecada, antes de, primeiramente, ser efetuado o pagamento das despesas condominiais. (Agravo de Instrumento n°2.0000.00.517527-7/000, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GROELÂNDIA e Agravado (a) (os) (as): JORGE ALBERTO DE CASTRO E MARIA OLINDA DIAS NASCE DE CASTRO). Isto posto atenda-se o ofico de fls. reservando-se o valor referente ao credito do condomínio. Após, será observado o crédito hipotecário e, por ultimo o crédito pessoal do credor. Intimem-se

A dívida em execução nestes autos referia-se a cobrança de alugueres do imóvel de propriedade de Benedito Jorge de Carvalho, localizado na Rua Pedro de Toledo no. 341 – Indaiatuba (SP).

A peticionária não tem nenhuma obrigação em relação a imóvel de propriedade de Jorge Alberto de Castro e Maria Olinda Dias Nasce de Castro.

Assim sendo, o valor debitado na conta judicial em nome de M F , junto ao Banco do Brasil S.A Ag. 6663-X, deve ser estornado, sob pena de cobrança em dobro, em razão da prática do crime de apropriação indébita.
    2) Considerando que a execução promovida por Benedito Jorge de Carvalho foi satisfeita, tendo sido quitado o débito, bem como as custas e despesas processuais, não cabe mais nenhum pedido a ser provido da parte da defesa do exequente, sob pena da prática de estelionato e apropriação indébita.

    3) O Condomínio Edifício Maison D'Amboise já efetuou levantamento de valor muito acima da execução promovida no proc. 0629886-89.2000.8.26.0100 (583.00.2000.629886)- 21a. Vara Cível – sabendo-se que a arrematação do imóvel objeto da referida cobrança foi arrematado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em 05.04.2010, quando as referidas despesas condominiais dexou de ser de responsabilidade de M F, passando a ser da responsabilidade do arrematante.
Não há mais o que debitar nas contas correntes e conta de investimentos em nome de MFE  A L junto ao Banco do Brasil S.A ag. 6663-X.

Posto isto, requer-se:

  • o cancelamento de valor reservado para o Condomínio Edifício Maison D'Amboise, R$ 176.913,80, uma vez que já foi transferido valor acima da dívida cobrada no proc.0629886-89.2000.8.26.0100 – 21a. Vara Cível, não existindo outra execução, nem pendências condominiais em relação ao referido condomínio, em nome de M F;
  • o estorno da quantia remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Rescisória, a título cobrança de honorários, no valor de R$ 4.724,15, uma vez que o valor penhorado no rosto do autos para satisfação dos referidos honorários, foi de R$ 2.882,83, sabendo-se que a inflação verificada nos últimos dois anos não chegou a 100%.
25/04/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 2022/2023: esclareça a serventia. Int. (Certifico e dou fé que, nesta data, expedi ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência do valor de R$ 4.724,15 ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme cópia que segue determinado no r. Despacho de fls. 1996. Nada Mais.) Advogados(s): Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Marcio Ferezin Custodio (OAB 124313/SP), Cristiano de Souza Oliveira (OAB 151742/SP), Leonardo Ruiz Viegas (OAB 252905/SP), Jose Francisco Siqueira Neto (OAB 69135/SP), Ivone de Jesus Benedetti (OAB 70161/SP),  Milena Maria Martins Scheer (OAB 259591/SP), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP), Ana Livia Silva E Alves (OAB 296991/SP)

    - o estorno do valor levantado por Jorge Alberto de Castro e Maria Olinda
    Dias Nasce de Castro, na conta judicial em nome de M F e A L junto ao Banco do Brasil – Ag. 6663-X – Forum de Indaiatuba (SP), uma vez que são totalmente estranhos ao feito, não tendo nenhum direito em relação a Maria de Fátima Leme, ou Maria de Fátima Leme Ike, tendo ocorrido apropriação indébita, que exige devolução em dobro (Agravo de Instrumento n°2.0000.00.517527-7/000, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GROELÂNDIA e Agravado (a) (os) (as): JORGE ALBERTO DE CASTRO E MARIA OLINDA DIAS NASCE DE CASTRO). Isto posto atenda-se o oficio de fls. reservando-se o valor referente ao credito do condomínio. Após, será observado o crédito hipotecário e, por ultimo o crédito pessoal do credor.

  • a peticionária requer ainda que as custas do recurso de apelação interposto por M F o proc. 0005978-95 conexo ao processo em epígrafe, que tramita nesta 2a. Vara Cível, no valor de R$ 3.700,00 seja debitado na conta judicial em nome de M  F e A L, junto ao Banco do Brasil S.A – Ag. 6663-X, abatendo-se do saldo existente, o qual é de propriedade da peticionária, ficando autorizado o débito em conta para as referidas custas, devendo o extrato dessa conta ser juntado a estes autos, expedindo ofício ao Banco do Brasil S.A com a guia anexa.
07/04/2015
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2015 Teor do ato: Vistos. Em face da certidão retro, providencie a serventia o cálculo das custas, intimando-se após a embargante M F para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso (fls. 54/82). Sem prejuízo, tendo em vista a devolução da carta a (fls. 98), oficie-se à OAB local, solicitando o endereço de cadastro da advogada V Costa. Com a resposta, expeça-se mandado de intimação, nos termos exarados a fls. 90, quinto parágrafo. Fls. 106/108: Comprove a embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, a interposição do agravo de instrumento. Int. (Certifico e dou fé que o valor do preparo é R$ 3.720,00 bem como deverá ser recolhido, nos termos do provimento nº 2.195/2014, artigo 3º, o valor de R$ 32,70, por volume/apenso, na guia de recolhimento de tributos ao Tribunal de Justiça (FEDTJ) código 110-4, conforme determinado. Certifico ainda que expedi ofício à OAB local, conforme cópia que segue e determinado no r. Despacho retro. Nada Mais.) (Fica a requerente M de F intimada a para pagamento do preparo no valor de R$ 3.700,00, no prazo de 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso de fls. 54/82.) Advogados(s): Ivone de Jesus Benedetti (OAB 70161/SP), Vera Maria Porto Costa (OAB 17657/SP), Geraldo Eustáquio Lopes (OAB 9422/DF)

- fica informado o cancelamento de supostas autorizações a terceiros para débitos nas contas abertas em nome de M  F e A L, bem como ficam cancelados todos os cartões de débito e crédito atrelados às mesmas contas, junto ao Banco do Brasil S.A Ag. 6663-X, sejam contas judiciais, contas correntes, contas de investimentos e poupança. A movimentação das referidas contas somente podem ser efetuadas pelos titulares.
C/cópia para Corregedoria do TJSP, CNPJ, Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União, Casa Civil do Governo Federal, presidência do Senado, presidência da Câmara dos Deputados Federais, e imprensa: Veja, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, Época, Times e blog:www.fatimaleme.blogspot.com
                                                                   Nestes Termos
                                                                   Pede deferimento,

                                                               Indaiatuba (SP), 08 de abril de 2015."