De acordo com o Art. 17 do Código de Processo Civil, é litigante de má fé, é aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
De outro lado, o segredo de justiça, de acordo com o mesmo CODEX:
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II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Assim, o segredo de justiça foi instituído para proteger a família, os menores de idade, e alguns casos onde a investigação depende de segredo.
A Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, assegura em seu Art. 5o. , inciso LX, que:
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Portanto, o segredo de justiça, vem sendo utilizado erroneamente por serventuários da justiça, para dar guarida a falcatruas, patrocínio infiel de maus advogados, acobertamento de roubo de patrimônio da parte inocente e de boa fé, em detrimento daqueles que se utilizam de meios escusos para se apropriarem indevidamente do que não lhes pertencem.
Assim, o "gatuno" pede o segredo de justiça, para que a parte que está sendo lesada, não tenha acesso através da imprensa oficial aos atos ilícitos, travestidos de juricidades às avessas, ou seja a lei é utilizada de forma errada.