Estou me colocando no lugar desse menino, depois de ter contratado mais de 20 advogados, para me defender em processos trabalhistas, cíveis e até criminais (devido falsas denúncias de um ou dois desses mesmos advogados), tendo sido enganada, roubada, perdido dinheiro com pagamento de honorários para quem não fez nada, ou pior, agiu contra os meus interesses.
Sabe, é um absurdo, o cidadão brasileiro ser obrigado a contratar advogado para defender seus próprios interesses em juízo.
Não, não é o caso, de qualquer um sair advogando em defesa de terceiros.
Mas, é o caso, sim, de dar direito ao cidadão de defender-se em juizo sem ser obrigado a se ver representado, na maioria dos casos por quem não tem nenhum comprometimento ou lealdade com aquele que entrega seu patrimônio e até a vida, sendo obrigado ser representado por um terceiro.
Aliás, este direito está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, que não é respeitada pelo próprio Poder Judiciário.
É muito triste voce ver um juíz despachar que a parte não pode, ela própria pedir para receber um dinheiro depositado em nome dela, referente uma execução de sentença, sobre contribuições que foram descontadas dos salários dessa pessoa, e ainda ameaçar que vai devolver o valor depositado ao devedor, depois de 18 anos de tramitação desse processo.
Trata-se de um contrasenso enorme. A Justiça não se entende.
Veja, que em alguns casos, o cidadão pode postular em juízo, em causa própria, e na maioria dos casos não pode, ou é proibido de se defender.
Assim vejamos:
"Desse
modo, a rigor não é dado à própria parte invocar sua pretensão
em juízo. Entretanto, se essa tem habilitação legal para tanto
(advogando em causa própria), faculta-se a postulação por
intermédio de profissional do Direito. Ademais, segundo norma
constitucional, o advogado é indispensável à administração da
Justiça (CF, Art. 133),
não podendo, por isso, ser confundida a capacidade de postular em
juízo com o direito de acesso à Justiça e o de petição (CF,
art. 5º, inc. XXXIV e XXXV).
O desatendimento enseja nulidade absoluta dos atos praticados (EOAB,
art. 4º).
De
outro importe, impende considerar que há outras exceções. No
entanto, registre-se que as exceções nesse propósito devem
estar prevista
em Lei (assim,
desobrigação que surge ope
legis e
não ope
judicis).
Nas
causas que não ultrapassem o equivalente a vinte salários mínimos,
consoante reza a Lei
dos Juizados Especiais (art.
9º da Lei 9099/95),
é conferido à parte a prerrogativa de atuar diretamente no processo
(como autor ou réu), exceto na fase recursal (LJE,
art. 41, § 2º).
O mesmo se diz com respeito aos Juizados
Especiais Federais(Lei
10.259/01, art. 10).
Outrossim, permite-se que a parte impetre Habeas Corpus, para si ou
para outrem, faculdade essa conferida por norma processual penal
(CPP,
art. 654, caput),
assim como pelo Estatuto
da OAB (EOAB,
art. 1º,
§ 1º).
O mesmo ocorre perante a Justiça do Trabalho (CLT,
art. 791).
Da mesma forma é permitida à vítima de violência doméstica
requerer medidas
protetivas de urgência diretamente
ao juiz (Lei
11.340/2006, art. 19, caput c/c
art 27).
Há ainda uma ressalva nesse sentido com respeito ao pedido de
alimentos, permitindo que a parte credora de alimentos, mesmo sem
auxílio técnico de advogado, possa requerê-los em juízo (Lei
5478/68, art. 2º).
Constatada
eventual irregularidade quanto à representação, cabe ao juiz,
mesmo de ofício, determinar que seja sanada a falha (CPC,
art. 76),
sob pena de arcar com as consequências processuais mencionadas nesse
mesmo artigo do CPC. É dizer, nessa situação é imposto que o juiz
conceda à parte uma antecipada oportunidade para corrigir o defeito
processual."
CONCLUSÃO, O CIDADÃO PODE DEFENDER-SE EM JUÍZO, SIM. BASTA QUE OS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS TENHAM BOA VONTADE, E ENTENDAM O QUE REALMENTE ACONTECE COM PROCESSOS QUE NUNCA CHEGAM AO FIM, COM MILHARES DE PRESIDIÁRIOS ABANDONADOS NAS PENITENCIÁRIAS, e aceitem que existe uma desconfiança geral do povo em relação à efetividade da Justiça.
Considero, que esta aberração jurídica deveria ser corrigida. Quer dizer que se a pessoa tiver pouco dinheiro para reclamar, for preso, ter apanhado na cara dentro de casa, ou exigir pensão alimentícia, pode buscar seus direitos, sem ser obrigado a ser defendido por advogado, mas se tiver direitos mais nobres, não tem o direito de defender-se.
Considero, que esta aberração jurídica deveria ser corrigida. Quer dizer que se a pessoa tiver pouco dinheiro para reclamar, for preso, ter apanhado na cara dentro de casa, ou exigir pensão alimentícia, pode buscar seus direitos, sem ser obrigado a ser defendido por advogado, mas se tiver direitos mais nobres, não tem o direito de defender-se.


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